PARTE I - IDENTIFICAÇÃO

1. OBJETIVO

A Política Corporativa de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores nas Operações (“Política”) visa definir as diretrizes, regras que devem ser observados por todos, com o objetivo de promover a adequação das atividades operacionais com as exigências legais e regulamentares, assim como melhores práticas pertinentes ao crime de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores.

2. VIGÊNCIA

Esta Política deve ser revisada e aprovada pela Diretoria, anualmente ou em prazo inferior, se assim requerido pelo regulador local, no caso de alteração na legislação aplicável ou se houver alguma alteração das práticas de negócios da Neon ou evento societário que justifiquem, no entender da Diretoria, a atualização desta Política. Após aprovada pela Diretoria, esta Política será amplamente divulgada internamente e será disponibilizada na Intranet.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 INTRODUÇÃO

É responsabilidade de todos os funcionários, parceiros, prestadores de serviço e terceiros, o conhecimento, a compreensão dos termos desta Política e a busca para prevenir e detectar operações ou transações que apresentem características atípicas a fim de combater os crimes de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores. Ainda, a Neon deve avaliar os produtos e serviços por ela oferecidos sob a perspectiva dos riscos de utilização indevida de tais produtos e serviços para a prática de Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Ocultação de Bens, Direitos e Valores, tomando as providências necessárias, para a mitigação de tais riscos. Esta Política identificará os conceitos de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, as etapas que configuram o delito e as características de pessoas e produtos suscetíveis ao envolvimento com este crime. A Política reforça ainda o compromisso de toda a estrutura organizacional, seja, área de negócios como 1ª linha de defesa ou área de riscos e compliance como 2ª linha de defesa.

3.2 DEFINIÇÕES

Lavagem de Dinheiro: A expressão “lavagem de dinheiro” consiste na prática de atividades criminosas que visam tornar o dinheiro ilícito em lícito, ou seja, é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em recursos com uma origem aparentemente legal ao ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Financiamento ao Terrorismo: Consiste na reunião de fundos e/ou capital para a realização de atividades terroristas. Esses fundos podem ser provenientes de doações ou ganho de diversas atividades lícitas ou ilícitas tais como tráfico de drogas, prostituição, crime organizado, contrabando, extorsões, sequestros, fraudes, etc.
Corrupção: Consiste em sugerir, oferecer, submeter, solicitar, aceitar ou receber, direta ou indireta, as pessoas do setor público, provado ou organizações do terceiro setor, vantagens indevidas.
Pessoa Politicamente Exposta (PEP): Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado nos últimos 5 (cinco) anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Além disso, são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento do cliente como pessoa politicamente exposta, como controle direto ou indireto, de cliente pessoa jurídica.
Beneficiário Final: É a pessoa que em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a estrutura empresarial. Excetuam-se do disposto as pessoas jurídicas constituídas sob forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos e as cooperativas, para as quais as informações coletadas devem abranger as informações das pessoas naturais autorizadas a representá-las, bem como controladores, administradores e diretores, se houver.
Bancos de Fachada (Shell Bank): Banco constituído em uma jurisdição onde não há qualquer presença física e que não se encontra integrado em um grupo financeiro regulamentado.
Instituição: Neon Pagamentos S.A.
Controlada: A sociedade Gestora de Recursos de Terceiros (Neon Investimentos S.A.).
COAF: Conselho de Controle de Atividades Financeiras tem como missão produzir inteligência financeira e promover a proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. O Coaf recebe, examina e identifica ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunica às autoridades competentes para instauração de procedimentos.

3.3 ETAPAS DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO

O processo de lavagem de dinheiro envolve três etapas, são elas: colocação, ocultação e integração.

  • Colocação - é a etapa em que o criminoso introduz o dinheiro obtido ilicitamente no sistema econômico mediante depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Trata da remoção do dinheiro do local que foi ilegalmente adquirido e sua inclusão, por exemplo, ao mercado financeiro; Trata da remoção do dinheiro do local que foi ilegalmente adquirido e sua inclusão, por exemplo, no mercado financeiro.

  • Ocultação - é o momento que o agente realiza transações suspeitas e caracterizadoras do crime de lavagem. Nesta fase, diversas transações complexas se configuram para desassociar a fonte ilegal do dinheiro;

  • Integração – quando o recurso ilegal integra definitivamente o sistema econômico e financeiro. A partir deste momento, o dinheiro recebe aparência lícita.

PARTE II - Conteúdo

4 PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

Toda a estrutura organizacional tem atribuições específicas no combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo, conforme descrito a seguir:

4.1 COMITÊ DE RISCOS E COMPLIANCE

Comitê deliberativo e de controle, com poderes deliberativos, composto por profissionais da Neon, com as seguintes responsabilidades:

i. Deliberar as diretrizes aplicáveis às questões de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (“PLDCFT”) contemplados nesta Política;
ii. Submeter à Diretoria propostas para adoção ou alterações de políticas aplicáveis ao tema;
iii. Ter ciência das atribuições para as áreas operacionais diretamente afetadas pelas regras de PLDCFT, com a designação das correlatas responsabilidades;
iv. Acompanhar a efetividade das atividades e das ações relacionadas à PLDCFT;
v. Garantir o cumprimento de todas as regras e procedimentos estabelecidos na Política e nos manuais relacionados à PLDFT;
v.i. Apreciar os relatórios e comunicações emitidos pelos órgãos reguladores, autorreguladores, pela auditoria externa, determinando as ações e providências necessárias para atendimento das demandas;
v.i.i Deliberar sobre a contratação de serviços profissionais especializados, investimentos em sistemas de controle e em tecnologia, quando julgar conveniente;
v.i.i.i Deliberar quanto aos regimentos das comissões subordinadas a este comitê.

4.2 DIRETOR RESPONSÁVEL PLDCFT

i. Implementar e acompanhar o cumprimento desta Política, das demais normas e respectivas atualizações;
ii. Cumprir as determinações dos órgãos reguladores para atuação na PLDCFT.

4.3 PREVENÇÃO Á LAVAGEM DE DINHEIRO

i. Aplicar e atualizar as políticas e normas pertinentes à prevenção e o combate aos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
ii. Assegurar a conformidade com a legislação, as normas, os regulamentos e as políticas internas que disciplinam a prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo;
iii. Disseminar e atuar como multiplicador da cultura de prevenção e combate aos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
iv. Desenvolver e implementar ferramentas e processos de apoio às estratégias ao programa corporativo de prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
v. Monitorar, identificar e tratar operações efetuadas pelos clientes enquadradas nas regras de monitoramento com o intuito de minimizar riscos operacionais, legais e de imagem;
v.i. Apreciar os relatórios e comunicações emitidos pelos órgãos reguladores, autorreguladores, pela auditoria externa, determinando as ações e providências necessárias para atendimento das demandas;
v.i.i Analisar previamente novos produtos e serviços, sob a ótica da prevenção à Lavagem de Dinheiro;
i.x. Elaborar e manter à disposição da alta administração, auditorias externas e reguladores, os relatórios e o registro das obrigações regulatórias referentes à PLDCFT, obedecendo o prazo regulamentar;
x. Viabilizar programas de treinamento periódicos para assegurar que todos os colaboradores estejam devidamente orientados e atualizados quanto às suas obrigações e responsabilidades de acordo com a regulamentação aplicável;
x.i. Manter controles para garantir que todos os colaboradores sejam treinados anualmente;
x.i.i. Adotar controles quanto ao conhecimento dos colaboradores no início de suas atividades.

4.4 CONTROLES INTERNOS E RISCO OPERACIONAL

i. Identificar, avaliar, monitorar o risco operacional e reportar a área de PLD caso seja identificada alguma atipicidade;
ii. Implementar controles visando prevenir o risco de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
iii. Revisar e avaliar a eficiência quanto à implementação e aos controles da Política de PLDCFT.

4.5 CADASTRO

É de responsabilidade da área de Cadastro o cumprimento indispensável de todos os preceitos contidos nesta Política, com especial atenção para:

i.v. Definir procedimentos para identificação e obtenção de dados cadastrais visando a identificação e conhecimento do cliente bem como garantir o atendimento regulatório;
v. Definir controles para validação dos dados cadastrais declarados pelos clientes;
v.i. Garantir que o cadastro do cliente esteja em conformidade com o status da Receita Federal;
v.i.i Consultar ao Compliance quando do surgimento de indício de irregularidade ou dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para o devido encaminhamento do processo.

4.6 TODOS OS COLABORADORES

É responsabilidade de todos os funcionários e sócios:

i. Reportar toda e qualquer proposta, operação ou situação considerada atípica ou suspeita;
i.i. Agir com diligência e probidade no suporte ao departamento de PLDCFT quanto às solicitações referentes a produtos, serviços e operações para a garantia da aplicação dos parâmetros e controles estabelecidos nessa política;
i.i.i. Disseminar a cultura de prevenção e combate aos crimes de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo;
i.v. Cumprir as determinações da administração para atuação na prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo ;
v. Participar de treinamento e seminários de atualização sobre a Prevenção da Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento ao Terrorismo.

5 ABORDAGEM BASEADA EM RISCO

A Neon adota uma abordagem baseada em risco estipulada através de verificação de categorias e variáveis. Essa ação assegura que as medidas adotadas para prevenir ou mitigar a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo sejam proporcionais aos riscos identificados no processo de aceitação, monitoramento e manutenção do relacionamento.
Com o objetivo de mitigar a subjetividade, a metodologia estipula que o cliente terá um rating de risco definido por modelo algoritmo conforme categorias: Cliente, Transação e Produto.
Para crimes de cunho socioambiental, a lógica de classificação de risco está baseada na repercussão do risco imagem.
A classificação atribuída aos clientes corresponde: extremo, alto, moderado e baixo, dependendo das variáveis identificadas.

5.1 IDENTIFICAÇÃO

5.1.1 IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES - CONHEÇA SEU CLIENTE

Trata-se de um conjunto de ações que estabelecem mecanismos para assegurar a identificação, atividade econômica, origem e constituição do patrimônio e recursos financeiros dos clientes, contemplando a captura, atualização e armazenamento de informações cadastrais, incluindo também procedimentos específicos para identificação de beneficiários finais e de Pessoas Politicamente Expostas.
A Neon adota, como principal meio de cadastro de cliente, o formulário de identificação de clientes de forma eletrônica. A área de Cadastro é responsável pela análise, registro das informações e documentos de identificação de clientes com os quais a instituição mantém relacionamento.
Quando um cliente tem um maior nível de risco, uma diligência mais detalhada é realizada nos processos. A diligência é realizada com a finalidade de que a instituição identifique seus clientes e verifique as informações relevantes para realização de negócios e transações, mitigando os riscos de crimes financeiros pertinentes aos meios digitais.

5.1.2 CONHEÇA SEU FUNCIONÁRIO

Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para seleção e acompanhamento quanto a idoneidade, visando a evitar vínculo com pessoas envolvidas em atos ilícitos.

5.1.3 CONHEÇA SEU FORNECEDOR

Trata-se de um conjunto de regras e procedimentos que devem ser adotados para identificação e aceitação de fornecedores e prestadores de serviços, prevenindo a contratação de empresas inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas. Para aqueles que representarem maior risco, devem ser adotados procedimentos complementares e diligências aprofundadas de avaliação e alçadas específicas de aprovação, de acordo com a criticidade dos apontamentos ou exceções.

5.1.4 CONHEÇA SEU PARCEIRO

Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para identificação e aceitação de parceiros comerciais, visando prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que eles possuam procedimentos adequados de PLDCFT, quando aplicável.
A área de Compliance participa do Comitê de Produtos para avaliar de forma prévia, sob a ótica de PLD/CFT, os novos produtos e serviços com objetivo de mitigar riscos regulatórios e riscos destes produtos envolverem e/ou serem utilizados para prática de crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.

6 MONITORAMENTO DE TRANSAÇÕES

O departamento de PLD é o responsável pelas rotinas de monitoramento das operações para identificação de indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo. O monitoramento é realizado por meio de sistema que possui interface com os sistemas internos que coletam informações cadastrais, operacionais e movimentação financeira dos clientes, mediante parametrização de regras. Uma vez gerada a ocorrência, cabe a área de PLD analisar o cliente e as suas operações para confirmar ou não os indícios de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
Em decorrência de qualquer identificação de indícios de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento do Terrorismo por parte dos clientes, a Neon pode deliberar pelo término do relacionamento.

7 COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÕES SUSPEITAS AOS ÓRGÃOS REGULADORES

As operações, situações ou propostas com indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo devem ser comunicadas aos órgãos reguladores competentes, quando aplicável, em cumprimento as determinações legais e regulamentares.
As comunicações de boa-fé não acarretam responsabilidade civil ou administrativa para Neon, administradores e funcionários. As informações sobre as comunicações são restritas, não divulgadas a clientes ou terceiros.
O prazo para comunicação corresponde em até 1 (um) dia útil após a aprovação para tal.

8. TREINAMENTOS

Por meio do sistema online , proporciona a todos os funcionários e sócios, treinamentos que visam revisar os conceitos contidos nesta Política e incentivar a adoção das medidas cabíveis frente aos casos de suspeita de Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo.
Anualmente, a área de PLD revisa os materiais e todos são obrigados a realizar novo treinamento. No momento da contratação de todo funcionário torna-se obrigado a realizar treinamento online em ferramenta interna.

9. TÉRMINO DE RELACIONAMENTO

Em decorrência de qualquer identificação de indícios de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento do Terrorismo por parte dos clientes, a Neon pode deliberar pelo término do relacionamento, bem como a possível comunicação aos órgãos reguladores, conforme deliberação de alçada específica.

10. MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E REGISTROS

Os documentos referentes às operações devem ser arquivados pelo período mínimo de 10 anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da última transação realizada pelo cliente.

11. SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Todas as informações relacionadas a dados de indícios/ suspeitas de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo são de caráter confidencial, não devendo, em hipótese alguma, ser disponibilizadas as partes envolvidas.
As comunicações de casos suspeitos que tratam a Circular BCB 4001/20 são de uso exclusivo dos Órgãos Reguladores para análise e investigação.

12. SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Para os casos de exceção ao cumprimento das regras previstas nessa Política, o solicitante deverá apresentar pedido de exceção à Diretoria com as razões que o fundamentam, sendo que a aprovação do pedido deverá ser feita por, no mínimo, dois diretores cuja Política for aplicável.
O descumprimento das disposições legais e regulamentares, sujeita aos funcionários e sócios, às sanções que vão desde penalidades administrativas até criminais, por Lavagem de Dinheiro, Financiamento do Terrorismo e Fraudes.
A negligência e a falha voluntária são consideradas descumprimento desta Política e do Código de Ética e Conduta, sendo passível de aplicação de medidas disciplinares previstas em normativos internos.

13. REFERÊNCIAS


  • Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12;

  • Instrução CVM nº 301/99 alterada pela ICVM 617/20

  • Circular BCB nº 3.461/09 - Revogação total, a partir de 1º/10/2020 pela Circular BCB nº 3.978/2020;

  • Carta-Circular BCB nº 3.542/12 - Revogação total, a partir de 1º/10/2020 pela Circular BCB nº 4.001/2020;

  • Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e Recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI).